Recurso da matéria de facto. Prazo. Acidente de viação. Acidente de trabalho. Morte. Indemnização. Cumulação

RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. PRAZO. ACIDENTE DE VIAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. INDEMNIZAÇÃO. CUMULAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1593/08.0TBFIG.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 11-12-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 3º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 685º, Nº 7 DO CPC; 496º CC.
Sumário:

  1. Usando a recorrente do prazo alargado de 40 dias, ao abrigo do disposto no art.º 685.º n.º 7 do C. P. Civil, e resultando do conteúdo das conclusões que manifestam inequivocamente o propósito de ver reapreciada matéria de facto, o recurso é tempestivo, mesmo que o Tribunal da 2.ª instância venha a rejeitar tal impugnação.
  2. A morte raramente é um acontecimento instantâneo, havendo sempre momentos que a antecedem, por mais fugazes que sejam, designadamente em eventos de cariz traumático – como o sofrido por condutor interveniente em acidente de viação -, em que a vítima sofre angústia pelo irremediável e inelutável fim que consegue antever.
  3. Constitui jurisprudência firme do STJ que no regime de concorrência de responsabilidades por acidente de viação e de trabalho prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva patronal, assumindo esta última um carácter subsidiário ou residual – neste sentido, por ex., os Acórdãos do STJ de 24-01-2002, de 11-05-2011 e de 11-10-2011, ambos publicados no site www.dgsi.pt.
  4. Como as duas indemnizações não se cumulam, a questão tem de ser resolvida, entre as partes, por via extra-judicial ou judicial.

     

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