Responsabilidade civil extracontratual decorrente da utilização de animais
Responsabilidade civil extracontratual decorrente da utilização de animais. Responsabilidade do proprietário e do comodatário.
Apelação nº 1589/2000 – 3ª Secção
Acórdão de 5/07/2000
Relator: António Geraldes
Legislação: Artº 493º, nº1 e 502º do CC
Sumário
- Verificando-se um sinistro em que um animal da espécie equina, que acabara de participar num cortejo, atingiu uma criança de 6 anos com um coice quando esta passava pela sua retaguarda, numa altura em que o animal estava parado num Largo, por onde circulavam numerosas pessoas, deve considerar-se a ausência de culpa por parte da pessoa que na altura o montava.
- Mas, atentas as circunstâncias festivas, também não pode asseverar-se a existência de culpa in vigilando ou de qualquer responsabilidade por parte do pai da criança pelo simples facto de, na ocasião, esta estar afastada dele, a menos de 3 metros.
- Se o animal foi emprestado pelo seu dono para participar num desfile, pelos riscos próprios do animal respondem objectivamente o proprietário e comodatário, nos termos do artº 502º do CC.
- Verificando-se que o menor sofreu fractura dos ossos do nariz, perdeu muito sangue, foi sujeito a uma intervenção cirúrgica, tendo ficado com uma cicatriz no nariz e os olhos permanentemente lacrimejantes, não é excessiva a indemnização de 500 000$00 pelos danos patrimoniais já sofridos.