Testamento. Meação. Bens comuns. Junção de documentos

TESTAMENTO. MEAÇÃO. BENS COMUNS. JUNÇÃO DE DOCUMENTO  
APELAÇÃO  Nº
1585/08.9TBMGR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 14-09-2010
Tribunal: MARINHA GRANDE 
Legislação: ARTS. 1685 CC, 524, 691 CPC
Sumário:

  1.  Se a A., na petição inicial, alegou facto principal, essencial para a boa decisão da causa e procedência da sua pretensão, protestou juntar documento comprovativo e o juiz decide de mérito em despacho saneador-sentença, julgando improcedente a acção, sem antes de proferir tal decisão notificar a A. para juntar o referido documento e sem na mesma decisão apreciar/considerar tal facto essencial, não se tendo, por isso, pronunciado sobre o mesmo no sentido de provado ou não provado, então em recurso a A. poderá juntar com as alegações o referido documento.
  2. A disposição para depois da morte, por um dos cônjuges, que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro, salvo se a disposição tiver sido autorizada pelo outro cônjuge no próprio testamento do disponente, caso em que pode ser exigida a coisa em espécie.

     

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