Livrança. Relação subjacente. Mútuo. Nulidade do contrato. Avalista. Título executivo. Oposição à execução

LIVRANÇA. RELAÇÃO SUBJACENTE. MÚTUO. NULIDADE DO CONTRATO. AVALISTA. TÍTULO EXECUTIVO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO  

APELAÇÃO Nº 1577/11.0TBTMR-D.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO 
Data do Acordão: 19-02-2013
Tribunal: TOMAR 3º J 
Legislação: ARTS.16, 17, 30, 31, 32, 47, 75, 77 LULL, 220, 1143 CC, 510 CPC
Sumário:

  1. O § 2.º do artigo 32.º da LULL, quando se refere à obrigação garantida, não se reporta à obrigação subjacente ao negócio cambiário mas sim à obrigação cartular.
  2. A nulidade do contrato de mútuo que constitui a relação jurídica subjacente, não determina a nulidade da obrigação cartular assumida pelo avalista que não foi parte naquele contrato.
  3. Não estando o avalista no âmbito das relações imediatas, não pode prevalecer-se dos vícios do negócio subjacente, atentas as características da literalidade e abstracção da livrança ajuizada que expressa um negócio cambiário formalmente válido.
  4. O despacho saneador-sentença que decidiu todos os fundamentos da oposição à execução, julgando-os improcedentes, não é o momento processual próprio para conhecer oficiosamente da nulidade do contrato de mútuo e julgar extinta a execução, porquanto tal decisão enquadra-se nos poderes que a lei comete ao juiz em sede de despacho liminar no âmbito do processo de execução.

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