Arrendamento. União de facto. Morte. Transmissão do arrendamento
ARRENDAMENTO. UNIÃO DE FACTO. MORTE. TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
APELAÇÃO Nº 1576/08.0TJCBR.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 25-05-2010
Tribunal: COIMBRA – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 85º, Nº 1, AL. C); 86º E 89ºDO RAU (DEC. LEI Nº 321-B/90, DE 15/10).
Sumário:
- Encontrando-se provado que a Ré residia no locado desde 1997, altura em que passou a viver em comunhão de vida, como se de marido e mulher se tratasse, à vista e com conhecimento de todos, incluindo os vizinhos, com o arrendatário, com quem mantinha um relacionamento afectivo, é de concluir que ambos viviam em união de facto.
- Assim, em 01/11/2003, quando o arrendatário faleceu, tinha já decorrido o prazo previsto no artº 85º, nº 1, al. c), do RAU.
- A omissão da comunicação prevista no nº 1 do artº 89º do RAU e/ou do envio dos documentos referidos no nº 2 da mesma disposição legal, não obsta à transmissão por morte do arrendamento.
- Compete ao senhorio a alegação e prova da excepção à transmissão por morte do arrendamento prevista no artº 86º do RAU.
- Nessa disposição legal o termo “residência” não foi empregue no seu preciso sentido jurídico, mas sim no de o potencial titular do direito à transmissão ter outra casa capaz de satisfazer as suas necessidades habitacionais imediatas.