Ónus da prova. Acção de divórcio. Articulado superveniente. Confissão dos factos. Não admissibilidade

ÓNUS DA PROVA. ACÇÃO DE DIVÓRCIO. ARTICULADO SUPERVENIENTE. CONFISSÃO DOS FACTOS. NÃO ADMISSIBILIDADE 
APELAÇÃO Nº
1576/06
Relator: GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 20-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – 1º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 265º, Nº 3, 506º, Nº 1, E 535º, Nº 1, DO CPC .
Sumário:

  1. Pelo facto de existir hoje o poder-dever de o tribunal diligenciar pela obtenção de informações necessárias ao esclarecimento da verdade – arts. 265º, nº 3, e 535º, nº 1, do CPC -, não deixa de competir à parte fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, como resulta do artº 342º, nº 1, do C. Civ.
  2. Só quando a parte demonstre que fez todas as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e não as logrou obter por recusa de uma entidade, é que o tribunal deverá intervir no sentido dessa obtenção, de harmonia com as disposições legais aplicáveis.
  3. Porém, antes de proceder à requisição de elementos de prova requeridos pela parte, deve o tribunal fazer um juízo prévio sobre a pertinência e conveniência dos dados a solicitar, ponderando-se não só o interesse dos elementos para efectuar a demonstração da realidade dos factos mas também se essa junção não contende com a intimidade da vida privada dos cidadãos .
  4. Em acção de divórcio instaurada com fundamento na violação de deveres conjugais, sendo apresentado um articulado superveniente pelo autor em audiência de julgamento, onde se pede o decretamento do divórcio com base na separação de facto dos cônjuges por um ano, entretanto verificada, não é de admitir tal articulado, nos termos do artº 506º, nº1, do CPC, caso não haja acordo das partes nesse sentido .
  5. Em acção de divórcio não é legalmente admissível a confissão de factos alegados pela parte contrária, por se tratar de factos relativos a direitos indisponíveis .

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