Acidente de viação. Interrupção da prescrição
ACIDENTE DE VIAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS. EQUIDADE. ALIMENTOS
APELAÇÃO Nº 1571/04
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 15-06-2004
Tribunal : GUARDA
Legislação: ARTIGOS 493º Nº3; 495º, Nº3 E 566º DO CÓDIGO CIVIL DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 495º Nº3, 496º, 564º, Nº2 DO CC E 659º, Nº2 DO CPC
Sumário:
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A notificação judicial avulsa da R antes de proposta acção de indemnização estradal pelos lesados comunicando essa intenção, com a devida identificação do acidente e seus intervenientes e dos danos causados, bem como dos fundamentos da sua legitimidade para reclamar o seu ressarcimento da notificada, como seguradotra do veículo que lhe deu causa é meio idóneo para interromper a prescrição.
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Constando dos autos que o veículo da vítima ficou totalmente inutilizado e posto na sucata, em Itália de onde provinha, aquando do acidente em Portugal, o preço por que havia sido comprado no estado de novo e o período de meros seis meses de uso, tais elementos bastam para em termos de equidade ser definido, com base na sua presumível desvalorização, a indemnização dessa perda patrimonial.
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Sendo apurado que a vítima, de nacionalidade italiana, solteiro, de 36 anos de idade e empregado vivia em economia comum com a mãe já idosa e titular de uma pensão de viuvez e de um irmão, também solteiro de 33 anos incapacitado para o trabalho por doença e toxico dependência, sem outras fontes de rendimento, justifica-se a atribuição a este de uma indemnização por danos patrimoniais futuros, privado que ficou do direito de reclamar da mesma alimentos a que tería jus nos termos da lei interna italiana.