Recurso. Requisitos. Sucumbência

 APELAÇÃO Nº 157/09.5TBMIR.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
RECURSO. REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA. ACÇÃO DECLARATIVA. CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO. OPOSIÇÃO      
Data do Acordão: 02-03-2010
Tribunal: MIRA
Legislação: ARTºS 678º, Nº 1, CPC; 2º DO REGIME ANEXO AO DEC. LEI Nº 269/98, DE 1/09; 781º DO C.CIV.; AC. UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Nº 7/2009, DE 25/03
Sumário:

  1. Ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei – v.g., as previstas nos artºs 456º, nº 3, e 678º, nºs 2 e 3, do CPC -, o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (artº 678º, nº 1, do CPC).
  2. Assim, em regra, carece a admissibilidade de recurso ordinário da verificação cumulativa dos referidos requisitos, um respeitando ao valor da causa, outro ao valor da sucumbência.
  3. Este requisito atinente ao valor da sucumbência reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão impugnada importa para o recorrente, à utilidade económica que, através do recurso, se pretende alcançar.
  4. Não se computam para o valor da acção, nem relevam para a determinação do decaimento no pedido, os juros, as rendas, bem como outros rendimentos que se vencerem durante a sua pendência nem os que se hão-de vencer durante a sua pendência.
  5. A manifesta improcedência a que alude o artº 2º do Regime Anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 1/09, pode reportar-se a uma parte do pedido, designadamente à matéria dos juros remuneratórios exigidos, devendo, em tal caso, restringir-se, em conformidade com o julgado, a força executiva a conferir à petição.
  6. O pedido cujo único suporte legal se estriba em entendimento jurídico ostensivamente contrário àquele que foi acolhido em Acórdão Uniformizador, só pode aspirar à viabilidade se fundado em argumentação que, de forma inovatória, face à fundamentação estruturante desse Acórdão, possibilite, ao julgador que o perfilhe, um juízo de prognose positivo quanto à futura modificação jurisprudencial no sentido desse entendimento.
  7. Assim, em princípio, é de considerar manifestamente improcedente, para efeitos de não ser abarcado pela força executiva a conferir à petição, nos termos do mencionado artº 2º, o pedido – ou parte dele – que se encontre alicerçado em entendimento jurídico contrário àquele que foi acolhido em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.

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