Ónus da prova. Abuso de direito. Venire contra factum proprium

ÓNUS DA PROVA. ABUSO DE DIREITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM 
APELAÇÃO Nº
156/92.C1
Relator: DR. GONÇALVES FERREIRA 
Data do Acordão: 27-10-2009
Tribunal: COVILHÃ – 1º J 
Legislação: ARTIGO 264.º DO CPC, ARTIGOS 334.º E 342.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. As regras do ónus da prova só operam em toda a sua plenitude quando o juiz se depara com um “non liquet” nas questões de facto, caso em que terá de decidir contra a parte a quem cabe a respectiva prova;
  2. A sua interpretação e aplicação está em estreita correlação com o direito substantivo inerente à resolução do litígio; nessa medida, o autor tem de provar os factos que integram a fonte da obrigação e o réu os factos que a podem paralisar.
  3. O abuso do direito na modalidade do “venire contra factum proprium” pressupõe a destruição de uma relação de confiança criada pelo próprio abusador.

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