Contrato de arrendamento. Resolução
Contrato de arrendamento. Resolução. Lei aplicável.
Recurso nº – 1568/01 – Apelação
Acórdão de 26.06.01
Relator: Hélder Roque
Legislação:D.L. nº 293/77 de 20 de Julho; Artº 12º nº2 e 1093º nº1 al. a) do Código Civil;
Sumário
- Reportando-se o início de um contrato de arrendamento a data anterior à da entrada em vigor do RAU, apesar da causa de resolução contratual e dos factores atendíveis ao diferimento da desocupação terem acontecido já no âmbito da vigência daquele, é aplicável à resolução do litígio o D.L. nº 293/77 de 20 de Julho, e bem assim o artigo 1093º nº1 al. a) bdo Código Civil, sendo a chamada “lex contratus” que regula todos os efeitos do contrato de arrendamento, aplicando-se, designadamente, às suas causas de resolução, por força do disposto pelo artigo 12º, nº 2, do Código Civil.
- Apesar de a ré não possuir, imediatamente, outra casa de habitação e de carecer de meios para, por si só, suportar o pagamento da renda de uma outra moradia, com o mesmo número de divisões, dispondo de alternativas viáveis para, dentro de um curto prazo, ultrapassar a situação, importa encontrar uma solução de justo equilíbrio, por forma a não impor um sacrifício excessivo ao locador, em benefício desnecessário da locatária.
- Tendo a ré alcançado, por força da interposição do recurso, mais do dobro do prazo do diferimento da desocupação que a sentença lhe concedeu, atingiu, por linhas travessas, o objectivo que se propôs com a apelação, pois continua a manter-se na fruição do prédio locado, não obstante estarem decorridos mais de três anos sobre a data da propositura da acção.