Insolvência. Incidente de qualificação. Meios de prova. Decisão da matéria de facto. Presunção judicial. Culpa. Presunções legais. Custas

INSOLVÊNCIA. INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRESUNÇÃO JUDICIAL. CULPA. PRESUNÇÕES LEGAIS. CUSTAS  

APELAÇÃO Nº 1567/10.0TBVIS-C.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO 
Data do Acordão: 05-12-2012
Tribunal: VISEU 
Legislação: ARTS.25, 134, 186, 188, 189, 303, 304 CIRE, 349, 351 CC, 512, 668, 712 CPC
Sumário:

  1. Por força da remissão do art. 188º, nº 7, do CIRE (redacção anterior à Lei 16/12, de 20.4,) para o art. 134º, nº 1, e deste para o art. 25º, nº 2, do mesmo diploma, o momento processual próprio para o oferecimento de todos os meios de prova e requerimento de gravação da audiência final pelo oponente ao incidente de qualificação da insolvência é o da apresentação da oposição, e não em momento posterior, visto que a lei afastou a aplicação do art. 512º, nº 1, do CPC, em tal incidente, como decorre do art. 136º, nº 3, ex vi do citado art. 188º, nº 7, do CIRE;
  2. A eventual falta de motivação da resposta a determinado ponto factual é susceptível de gerar vício da decisão da matéria de facto, mas não qualquer vício da sentença, designadamente da referida na b), do nº 1, do art. 668º do CPC – omissão de fundamentação – que respeita à estrutura da mesma;
  3. A Relação não pode alterar a resposta a certo ponto da matéria de facto, nos termos do art. 712º, nº 1, a), do CPC, se não tiver sido transcrito o depoimento das testemunhas ou se não tiver havido gravação da prova e o juiz tiver fundamentado a sua convicção nos depoimentos prestados oralmente, ou nestes e em documentos particulares de livre apreciação;
  4. Tendo sido produzida prova testemunhal em julgamento, não reduzida a escrito nem gravada, e o juiz tiver fundamentado a sua convicção da resposta a certo ponto da matéria de facto nos depoimentos prestados oralmente, não pode a mesma ser alterada, ao abrigo do art. 712º, nº 1, b), do CPC, se os documentos particulares, existentes nos autos, em que o recorrente baseia a sua impugnação factual não conseguirem impor decisão diversa, por destituídos de força probatória material plena;
  5. As presunções judiciais são (nos termos do art. 349º do CC) ilações que o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, constituindo um mecanismo valorativo de outros meios de prova e que (com a condicionante legal constante do art. 351º do CC) podem servir para suprir lacunas de conhecimento ou de informação;
  6. Assentando as mesmas no raciocínio de quem julga, e inspirando-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, pode o julgador de facto fazer uso de tais presunções para firmar determinada factualidade;
  7. Para efeito de qualificação da insolvência como culposa o nº 2 do artigo 186º do CIRE elenca diversas situações concretas em que a insolvência há-de sempre ser considerada como culposa, instituindo a lei consequentemente uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência;
  8. Ao invés, o nº 3 do mencionado normativo legal estabelece apenas uma presunção de culpa grave, presunção juris tantum que pode ser elidida por prova em contrário, pelo que, mesmo que tal presunção se verifique, se exige ainda, para a qualificação da insolvência como culposa, que se demonstre que tenha sido a actuação/omissão do devedor a causar ou agravar tal situação de insolvência, nos termos do nº 1 do citado art. 186º;
  9. As consequências legais advindas da qualificação da insolvência como culposa são as previstas no art. 189º, nº 2, do CIRE, e são taxativas e de aplicação obrigatória;
  10. Da articulação entre as disposições legais específicas do art. 304º do CIRE, que dispõe que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente se a insolvência tiver sido decretada por decisão transitada em julgado, e do art. 303º do mesmo diploma, que esclarece, para efeitos de tributação, o que abrange o processo de insolvência, concretizando que é o processo principal mais, entre outros, o incidente de qualificação da insolvência, resulta que as custas de tal incidente continuam a caber, em regra, à massa insolvente, não se justificando, portanto, a aplicação da regra da causalidade, estabelecida no art. 446º do CPC para a generalidade das situações processuais.

     

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