Processo tutelar de menores. Direito de visita. Avós

PROCESSO TUTELAR DE MENORES. DIREITO DE VISITA POR PARTE DOS AVÓS DO MENOR
APELAÇÃO Nº
1566/05
Relator: DR. SOUSA PINTO 
Data do Acordão: 05-07-2005
Tribunal: FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
Legislação: ARTº 1887º-A, DO C. CIV.
Sumário:

  1. O artº 1887º-A, do C. Civ. deve ser interpretado numa perspectiva restritiva, em que se concebe a sua aplicação às situações em que há uma patente atitude de inviabilização do convívio entre irmãos ou entre avós e netos.
  2. A Constituição e a lei ordinária, no que concerne aos aspectos ligados à regulação do exercício do poder paternal em geral e à educação em particular, dão uma manifesta primazia às relações entre pais e filhos, só admitindo a intervenção de terceiros, mesmo familiares, em sua substituição e em situações de patente incapacidade dos progenitores para tais funções.
  3. O art.º 1887º-A do C. Civ. representa a necessidade de salvaguarda de relações familiares não estritamente nucleares que poderiam perder-se caso os pais entendessem que os seus filhos não deveriam conviver com os seus irmãos ou avós, isto é, actualmente esse convívio deverá existir, só podendo ser negado caso se verifique uma situação que o justifique.
  4. Cabe no âmbito do poder-dever de educação dos filhos, pertencente aos pais, a gestão do convívio entre irmãos ou entre avós e netos, a qual deve ser pautada por princípios de racionalidade e de equilíbrio, visando-se a salvaguarda dos superiores interesses dos menores.

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