Cláusula penal. Limite da indemnização. Relação tributária. Imposto

CLÁUSULA PENAL. LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO

APELAÇÃO Nº 156/09.7TBCNT.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES 
Data do Acordão: 09-04-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 397º E 811º, Nº 2 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Nos termos do art. 811º, n.º 2 do Código Civil o estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes. Trata-se de uma liquidação convencional antecipada dos prejuízos, visto não se saber ainda qual o valor real dos prejuízos nem mesmo se eles virão a produzir-se.
  2. O valor fixado será aquele que o devedor haverá de pagar e o credor de exigir, se se preencher a condição de que depende a obrigação de indemnizar.
  3. Não tendo sido acordado entre os contraentes – em moldes a não deixar quaisquer duvidas -, a relação tributária do imposto, propriamente dita, gera-se exclusivamente entre o vendedor do bem ou transmitente do serviço, por um lado, e a administração fiscal, pelo outro, com o significado de o vínculo debitório do imposto devido incidir na esfera jurídica – tão-só – daquele, perfeitamente alheada à do seu adquirente ou transmissário – ver, também, a norma do artigo 397.º.

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