Arrendamento. Encerramento por mais de um ano

Arrendamento. Encerramento do prédio para comércio por mais de um ano. Resolução do contrato. Caso de força maior.
Apelação  nº 1548 /2000 – 3ª Secção
Acórdão de 11/07/2000
Relator:Nuno Cameira
Legislação: Artº 64º, nº1, h), e nº 2, do RAUSumário

  1.  Não constitui caso de força maior que obste à resolução do contrato com base no artº 64º, nº1, h), do RAU – encerramento do prédio arrendado para comércio por mais de um ano – o facto de o inquilino ter celebrado com terceiro um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial instalado no arrendado.
  2.  A nulidade formal da cessão de exploração obsta a que o negócio produza os efeitos a que tende; não significa, porém, que a ordem jurídica o ignore enquanto acto realizado, enquanto acontecimento juridicamente relevante.
  3.  Por isso, ce ceder em exploração o estabelecimento instalado no locado, ainda que ao abrigo de um contrato nulo por vício de forma, e se transmitir acto contínuo ao cessionário a respectiva posse, o inquilino, porque continua a responder nessa qualidade perante o senhorio, fica exposto ao risco de ver o arrendamento resolvido se o cessionário mantiver e estabelecimento encerrado por mais de um ano.