Contrato de empreitada. Transferência da propriedade

Contrato de empreitada. Transferência da propriedade. Conta contabilística versus contrato de conta corrente. Juros vencidos.
Apelação  nº 1546/2000 – 1ª Secção
Acórdão de 5/07/2000
Relator: Emídio Rodrigues
Legislação: Artº 560º, 1212º e 1218º do CC Artº 344º do CCom
Sumário

  1. Constitui um contrato de empreitada o celebrado entre a A. e o R., em que aquela se obriga à instalação de um posto de combustível em terreno propriedade deste último, realizando os trabalhos e fornecendo os materiais necessários ao seu regular funcionamento.
  2. O momento da transferência da propriedade da coisa e dos materiais utilizados na sua execução, sem necessidade de contrato de compra e venda, é o estipulado no artº 1212º – à medida que vão sendo incorporados no solo.
  3. Constitui uma conta corrente contabilística e não um contrato de conta corrente o registo escrito cujo saldo resulta das várias operações levadas a crédito e a débito, sem que as partes tivessem convencionado transformar os seus créditos em artigos de deve e há-de haver, de modo a que só o saldo final resultante da liquidação seja exigível.
  4. De acordo com o disposto no artº 560º do CC sobre os juros vencidos não podem incidir novos juros, pelo que não pode o A. vir pedir juros a partir da citação, relativos à alegada quantia em débito, quantia esta que incorpora já juros mencidos, devendo-se nela deduzir estes últimos.