Acção especial. Cumprimento. Obrigação pecuniária. Manifesta improcedência. Força executiva
ACÇÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FORÇA EXECUTIVA
APELAÇÃO Nº 1534/09.7TBACB.C1
Relator: JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 14-07-2010
Tribunal: ALCOBAÇA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 2º DO ANEXO AO DL Nº 269/98, DE 1/09; ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Nº 7/2009; ARTº 781º CC.
Sumário:
- Numa acção declarativa de condenação, com processo especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação, nos termos do art. 1° do DL n° 269/98, de 01/09, na redacção que lhe foi dada pelo DL n° 107/2005, de 01/07, dispõe o artº 2º do anexo respectivo que “se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”.
- Pronunciando-se sobre a interpretação deste dispositivo, vária jurisprudência tem defendido que, nestes casos, apenas se poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por falta absoluta de fundamento legal.
- Pelo Acórdão do STJ nº 7/2009, de 29/03/2009, foi uniformizada a jurisprudência no sentido de que “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
- Assim sendo, afigura-se ser manifesta a improcedência parcial da petição inicial, quando o Autor reclama do Réu o pagamento de juros remuneratórios relativos às prestações de mútuo oneroso não vencidas.