Concorrência de culpas na colisão de veículos automóveis

Concorrência de culpas na colisão de veículos automóveis, havendo violação de normas estradais causais do acidente, por parte de ambos os condutores
Apelação nº 1534/02- 3ª Secção
Acórdão de 28.05.2002
Relator: Gil Roque
Legislação: Arts. 483º nº1 e 570º do C.C. Arts. 653º nºs 2 e 4, 684º nº3, 690º nºs 1 e 4 e 715º nº1 do C.P.C.
Sumário

  1. Num entroncamento de duas estradas, não havendo sinais de prioridades em qualquer delas, aproximando-se dois veículos automóveis do ponto de ligação entre as duas estradas, tem prioridade de passagem, o que se apresentar pela direita, mesmo que circule na estrada que entronque, mesmo em caso de mudança de direcção, desde que, previamente haja tomado os cuidados que lhe são impostos pelas normas estradais, designadamente que ao entar na estrada onde entronca, tome o eixo da via e tenha em atenção o restante tráfego.
  2.  Porém, se o veículo que se apresenta pela direita, fizer a mudança de direcção em diagonal, sem previamente tomar o eixo da via e sem tomar em atenção o restante trânsito e daí resultar o embate entre esta viatura e aquela que se lhe apresentava pela esquerda, tendo em atenção o seu sentido de marcha, há concausalidade de nexos de imputação em relação a ambos os condutores e entre o facto e os danos resultantes do embate, dando lugar à divisão de culpas.