Insolvência. Ónus da prova. Pressupostos. Inquirição oficiosa

INSOLVÊNCIA. ÓNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS. INQUIRIÇÃO OFICIOSA
APELAÇÃO Nº
153/06.4TRSEI.C1
Relator: GARCIA CALEJO 
Data do Acordão: 19-09-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SEIA – 1º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 30º, Nº 1; 35º, Nº 2, DO CIRE; 645º, Nº 1, DO CPC
Sumário:

  1. Como decorre da letra do artº 645º, nº 1, do CPC, o tribunal poderá ordenar oficiosamente a inquirição de qualquer indivíduo (não indicado como testemunha), quando se convença, pelo depoimento de uma outra pessoa ou por outra via, que o mesmo tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa.
  2. Nos termos do artº 30º, nº 2, do CIRE, cabe ao devedor provar a sua solvência, isto é, o ónus da prova da solvência cabe ao requerido e não ao requerente, pelo que provando o requerente a sua dívida passa a competir ao requerido provar a possibilidade de a solver.
  3. O artº 35º, nº 4, do CIRE determina que o juiz deve ditar logo para a acta a declaração de insolvência se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no nº 1 do artº 20º do CIRE, ou seja, quando exista suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas e quando exista falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

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