Cheque. Documento particular. Título executivo.

Cheque. Documento particular. Título executivo.
Apelação  nº 1490/2000 – 3ª Secção
Acórdão de 27/06/2000
Relator: Garcia Calejo
Legislação:Artº 46º, al. c) do CPC
Sumário

  1. Nada impede que um título cambiário que não pode valer como título executivo, por a obrigação cambiária se mostrar prescrita, possa ter validade como documento particular assinado pelo devedor e, como tal, considerado título executivo nos termos do artº 46º, al. c) do CPC.
  2. A emissão do cheque a favor de terceiro apenas enuncia uma ordem de pagamento ao estabelecimento bancário a favor desse terceiro, já que não constitui qualquer fonte de obrigações nem é meio próprio para as reconhecer.
  3. Assim, para que o cheque, documento particular assinado por particular, possa ser título executivo nele deve constar a razão de ordem de pagamento, porque só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária.
  4. Não podendo ser considerado o cheque como documento particular por falta deste requisito, o mesmo não pode servir de base à execução, por não poder ser considerado título executivo.