Propriedade industrial. Violação dos “sinais distintivos do comércio”
Propriedade industrial. Violação dos “sinais distintivos do comércio”
Apelação nº 149/02- 3ª Secção
Acórdão de 23.04.2002
Relator: António Piçarra
Legislação: Arts 5º, nº3, 167º, nº1, 232º, 204º e 207ºdo Cod. Prop. Ind. Arts.2º, 5º, 6º, nºs 2 e 3 do Dl 42/89
Sumário
I – A firma deve respeitar o princípio do exclusivismo ou da novidade; a marca deve respeitar o princípio da novidade e da especialidade.
II – Há susceptibilidade de confusão ou erro entre firmas sempre que se verifica uma situação em que um sinal seja tomado por outro, implicando que uma sociedade possa ser tomada por outra. Essa possibilidade também existe quando o público possa considerar que há identidade entre as realidades que os sinais visam distinguir ou que existe uma relação entre essas realidades.
III – Para apreciar o risco de haver imitação não é necessária a semelhança entre todos os elementos do sinal. O que conta é sobretudo a impressão de conjunto que sensibiliza o consumidor, pouco relevando os pormenores isoladamente considerados.
IV – Um comerciante tem direito ao uso exclusivo da sua firma ou marca desde que estes sinais sejam validamente adoptados ou registados.
V – Um terceiro não pode utilizar os sinais que constituem a firma ou a marca de outrém, numa actividade afim ou próxima da actividade deste.
VI – O certificado de admissibilidade do Registo Nacional de Pessoas Colectivas não constituiu prova cabal e definitiva da sua legalidade, sendo apenas mera presunção da exclusividade. O registo definitivo da firma não prejudica a possibilidade da declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à firma por sentença judicial.