Empreitada. Trabalhos a mais. Sociedade comercial. Representação aparente. Impugnação de facto

EMPREITADA. TRABALHOS A MAIS. SOCIEDADE COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO APARENTE. IMPUGNAÇÃO DE FACTO  

APELAÇÃO Nº 148836/12.5YIPRT.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 19-06-2013
Tribunal: PORTO DE MÓS 
Legislação: ARTS. 163, 165, 219, 221, 222, 258, 266, 1207, 1214, 1216, 1217 CC, 712 CPC, 260 CSC
Sumário:

  1. Impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas não tendo sido efectuado o registo da prova oral produzida, e assentando a convicção do julgador, para além dos documentos juntos aos autos, também na prova testemunhal, não é permitido à Relação sindicar tal decisão, porquanto os autos não contêm todos os elementos de prova que serviram de base à decisão impugnada.
  2. A modificação da matéria de facto nestas circunstâncias apenas poderia ocorrer caso tivesse sido violada a força probatória plena de algum meio de prova, o que não sucedeu no caso dos autos.
  3. O artigo 1214.º do CC dispõe apenas para os casos em que as alterações ao inicialmente convencionado entre as partes são feitas apenas por iniciativa do empreiteiro, visando acautelar que este não se sirva de expedientes destinados a elevar o custo da obra.
  4. Quando estamos perante alterações ou substituições de materiais surgidas por virtude do decurso dos trabalhos e não previstas na obra inicial, cuja necessidade e adequação foi acordada entre as partes, tendo sido mandadas executar pela Ré, a validade do novo acordo entre as partes não depende de forma escrita.
  5. Provado que foram realizados a pedido do dono da obra, trabalhos para além do inicialmente acordado no desenho que deu origem ao orçamento original, os mesmos devem ser qualificados como “trabalhos a mais” relativamente ao contrato original, configurando um novo contrato em relação a esses trabalhos extra, sendo devido pela Ré o respectivo preço.
  6. Os actos praticados pelos gerentes nos termos previstos no artigo 260.º do CSC, não são a única forma de vinculação das sociedades comerciais, às quais se aplicam as disposições do Código Civil dedicadas à representação das pessoas colectivas.
  7. Mostrando-se provado que existiram duas pessoas que actuaram na prática perante a autora, como representantes da ré, situação que esta não podia ignorar, se as referidas pessoas não tinham poderes de representação da Ré, sobre esta recaía a obrigação de dar conhecimento à autora de tal facto, assim infirmando a aparência de representação que a sua actuação implicou, o que não fez.
  8. Por isso, independentemente de estas pessoas serem ou não gerentes da ré, o certo é que a sua actuação no decurso das obras não pode deixar de ser considerada como constituindo verdadeira representação daquela nos termos previstos no artigo 258.º do CC, produzindo os seus efeitos na sua esfera jurídica.

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