Nulidade de sentença. Falta de fundamentação. Impugnação de facto. Princípio da igualdade

NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE
APELAÇÃO Nº
1483/09.9TBTMR.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 17-04-2012
Tribunal: TOMAR 2º J 
Legislação: ARTS. 3 Nº3, 668 Nº1 B), 685-B, 712 CPC
Sumário:

  1. A sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito e ainda quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
  2. No caso de impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de primeira instância, embora o Tribunal da Relação deva apreciar a matéria impugnada efectuando uma apreciação autónoma da prova produzida, no sentido de que o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, labor que contudo se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto.
  3. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento
  4. A valoração diferenciada dos depoimentos prestados por duas testemunhas com vínculos familiares similares relativamente às partes nos autos, tendo cada um dos depoentes diferentes características e depoimentos bem distintos, não constitui violação do princípio da igualdade, mas antes uma criteriosa aplicação do princípio da livre apreciação das provas.

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