Confissão. Estado civil. Matéria de facto. Mútuo. Restituição. Cláusula cum potuerit. Nulidade do contrato
CONFISSÃO. ESTADO CIVIL. MATÉRIA DE FACTO. MÚTUO. RESTITUIÇÃO. CLÁUSULA CUM POTUERIT. NULIDADE DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº 1482/08.8TBGRD.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 26-10-2010
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 3ª JUÍZO
Legislação: ARTºS 485º, AL. D), E 646º, Nº 4, CPC; 778º, 1142º E 1143º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Numa acção de dívida, não contestada pelos réus (marido e mulher), é admissível a prova por confissão sobre o estado civil destes, prescindindo-se da prova documental (artºs 1º, nº 1, al. d), 4º e 211º do Código do Registo Civil), por não se tratar de questão central da acção, não se aplicando a excepção contida no artº 485º, al. d). CPC.
- Para efeitos da sanção cominada no artº 646º, nº 4, do CPC, estamos perante o domínio da matéria de facto quando o apuramento de determinada realidade se efectua à margem da aplicação da lei, tratando-se apenas de averiguar factos cuja existência não depende da correcta interpretação a dar a qualquer norma jurídica, sendo que quando o mesmo termo é usado na linguagem jurídica e na linguagem comum, deve entender-se que foi empregue no sentido comum.
- Provando-se que o réu pediu à autora que lhe pagasse diversas dívidas que se fossem vencendo até ele conseguir melhor condição financeira, por ser uma situação passageira, e que uma vez restabelecido o seu equilíbrio financeiro retomaria ele próprio o pagamento das prestações e efectuaria a devolução à autora de tudo quanto tivesse sido pago por ela, estamos perante um contrato de mútuo (artº 1142º CC), cuja obrigação de restituição ficou sujeita a uma cláusula “cum potuerit”- artº 778º CC.
- Porém, sendo o contrato de mútuo nulo, por vício de forma (artºs 1143º e 220º CC), a nulidade do contrato implica a irrelevância da dita cláusula nele aposta, cuja restituição opera agora por imperativo do artº 289º do CC.