Direito comunitário. Obrigações extracontratuais

DIREITO COMUNITÁRIO. OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS

APELAÇÃO Nº 1473/10.9T2AVR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES 
Data do Acordão: 09-01-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 4º, Nº 1 E 31º DO REGULAMENTO CE Nº 864/07 DE 11.7 – ROMA II, RELATIVO À LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS
Sumário:

  1. Consagra o Regulamento CE nº 864/07, de 11.7 – Roma II, como regra geral, ser a lex doci damni aplicável aos casos de responsabilidade extracontratual, determinando-se a lei aplicável com base no local onde ocorreu o dano, independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indirectas do mesmo. Como consta dos considerandos do Regulamento – (17) – em caso de danos não patrimoniais ou patrimoniais, o país onde os danos ocorrem deverá ser o país em que o dano tenha sido infligido, respectivamente à pessoa ou património.
  2. Em 17.11.2011, pela 4ª secção do Tribunal de Justiça da União Europeia, num pedido de reenvio prejudicial formulado pela High Court of Justice (England & Wales), no processo C-412/10, que opunha Deo Antoine Homawoo v. GMF Assurances SA, em que a questão a apreciar respeitava ao âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento foi proferida decisão com o seguinte teor:  Os artigos 31° e 32° do Regulamento (CE) n° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), lidos em conjugação com o artigo 297° TFUE, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve aplicar este regulamento unicamente aos factos, geradores de danos, ocorridos a partir de 11 de Janeiro de 2009 e que a data de propositura da acção de indemnização ou a data da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional competente não são relevantes para efeitos da definição do âmbito de aplicação no tempo deste regulamento.

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