Obrigação cambiária. Direito de acção. Prescrição. Acção executiva. Interrupção da prescrição

OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA. DIREITO DE ACÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACÇÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº
1471/06
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 13-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 70º DA LULL E 323º, Nº 2, DO C. CIV. .
Sumário:

  1. Nos termos do § 1º do artº 70º da LULL, todas as acções contra o aceitante relativas a letras e livranças prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
  2. É jurisprudência uniforme que a citação efectuada para além do 5º dia após aquele em que for requerida não é imputável ao respectivo requerente quando a demora é devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas .
  3. Quando a demora na citação resulte da não conjugação dos preceitos da lei de custas, de processo e de organização judiciária com as normas substantivas, o conflito deve solucionar-se no sentido da prevalência destas, sem que tal não conjugação possa imputar-se aos que requerem a citação .
  4. Verificando-se que a citação do executado ocorreu mais de um ano depois da instauração da execução, por razões de natureza processual relacionadas com o novo regime da acção executiva (já que nesta a citação do executado só acontece depois de realizada a penhora, cuja efectivação pode ser demorada), a causa da não citação dentro dos cinco dias subsequentes não é imputável ao exequente, devendo considerar-se interrompida a prescrição nos termos do artº 323º, nº 2, do C. Civ. .

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