Graduação de créditos. Segurança social. Privilégio imobiliário geral. Hipoteca. Lei interpretativa. Inconstitucionalidade

GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. SEGURANÇA SOCIAL. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL. HIPOTECA. LEI INTERPRETATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE 

APELAÇÃO Nº 147/07.2TMAVR-C.C1

Relator: Albertina Pedroso
Data do acordão : 23-10-2012
Tribunal: AVEIRO
Legislação: ARTS.604, 686, 703, 712, 733, 735, 749, 751 CC, DL Nº 512/76 DE 3/7, DL Nº 103/80 DE 9/12, LEI Nº 110/2009 DE 16/9, ART.2º CRP
Sumário:

  1. Os privilégios imobiliários conferidos à Segurança Social pelos artigos 2.º do DL n.º 512/76, de 3 de Julho, 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, e 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei 110/2009 de 16 de Setembro, são privilégios imobiliários gerais.
  2. Ao contrário do privilégio especial que, por se basear numa relação entre o crédito garantido e a coisa que o garante, se constitui sempre no momento da formação do crédito, os privilégios imobiliários gerais, constituem-se em momento posterior, sendo aplicável ao concurso de credores a lei vigente nesta data.
  3. A alteração introduzida ao artigo 751.º do CC, pelo DL n.º 38/2003, de 08-03, deve considerar-se efectuada por lei interpretativa, o que significa que apenas os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros.
  4. Em face do disposto nos artigos 686.º e 749.º do CC, o crédito garantido por hipoteca prefere ao crédito garantido por privilégio imobiliário geral.
  5. Pelas razões expendidas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2002, de 16 de Outubro, que se mantém actuais relativamente ao privilégio conferido pelo citado artigo 205.º do CRCSPSS, a interpretação deste preceito no sentido de que o privilégio imobiliário geral nele conferido à Segurança Social prefere à hipoteca nos termos do artigo 751.º do Código Civil, deve ser considerada inconstitucional por violação do artigo 2.º da CRP.

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