Servidão. Destinação do pai de família

Servidão. Destinação do pai de família. Sinais visíveis e permanentes.
Apelação  1467/2000 – 2 ª Secção
Acórdão de 5.07.2000
Relator: Monteiro Casimiro
Legislação: Artº 1543º, 1547º, nº1, 1549º do CC
Sumário
I – O facto de a autora ter alegado que o acesso da sua casa à via pública, pelo lado sul, se fazia até há pouco tempo pela escadaria que serve todo o prédio e que para ir do local onde esta termina até à via pública se tinha que atravessar um pequeno logradouro que hoje faz parte da casa da ré, só pode levar a concluir, quanto muito, que a referida escadaria constitui um sinal visível e permanente da passagem do prédio da autora para a via pública. II – Porém, não tendo a autora alegado e provado nada sobre a passagem pelo logradouro da ré, nomeadamente o local por onde se processava e processa, sua extensão e largura e se existem sinais visíveis e permanentes da tal passagem que, segundo ela, constitui a servidão de passagem por destinação do pater familia, não se encontra preenchido o requisito dos sinais vísiveis e permanentes reveladores da referida servidão, para que possa ser declarada a sua existência.