Acessão. Indemnização

ACESSÃO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO  Nº
1467/06
Relator: HELDER ROQUE 
Data do Acordão: 13-06-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTIGO 1340.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Não se provando que os autores da obra desconheciam que o terreno era alheio, ou que foi autorizada a sua incorporação pelos donos do prédio-mãe, ou, pelos autores, então, já titulares, de facto, da quarta parte fraccionada do prédio, encontra-se prejudicada a possibilidade de existência de boa-fé, por parte daqueles.
  2. A acessão deve limitar-se ao, estritamente, indispensável para que o dono da obra adquira a parcela de terreno onde a mesma se incorporou, sendo certo que o fim da norma contende com a criação de uma nova unidade económica resultante da implantação da obra, só podendo abranger a totalidade do prédio em que se incorporam as obras, se estas se integrarem na aludida unidade económica do prédio.
  3. Estando subjacente á construção de uma habitação, numa parcela fraccionada de prédio rústico, uma operação de loteamento, o Tribunal deve certificar-se se a aquisição parcelar, por efeito da acessão industrial imobiliária, não consolida uma situação desconforme com as regras de direito público que o disciplinam, mas nunca combater essa dificuldade, tornando extensível, à totalidade do prédio, o direito de aceder, sob pena de as imposições do Direito Público subverterem, condicionando em sentido diverso, a decisão do conflito privado intersubjectivo.
  4. Sendo a acessão um direito cuja concretização depende da manifestação de vontade nesse sentido, por parte do respectivo titular, será este o momento a atender na fixação do montante da indemnização, porquanto é, nessa ocasião, que se opera a conversão em dinheiro do valor que a parcela de terreno tinha antes da incorporação, afastando-se a ideia de actualização do montante a pagar pelo beneficiário da acessão industrial imobiliária.

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