Divórcio litigioso. Separação de facto por mais de três anos. Inadmissibilidade de confissão ou de acordo
DIVÓRCIO LITIGIOSO. SEPARAÇÃO DE FACTO POR MAIS DE TRÊS ANOS. INADMISSIBILIDADE DE CONFISSÃO OU DE ACORDO
APELAÇÃO Nº 1461/06
Relator: JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 13-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Legislação Nacional: ARTºS 354º, AL. B); E 1781º, ALS. A) E B) DO C. CIV.; E 490º, Nº 2, DO CPC.
Sumário:
- Resulta do artº 490º, nº 2, do CPC, que “se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
- Nos termos do artº 354º, al. b), do C. Civ. , “a confissão não faz prova contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis”, e sendo certo que o direito ao divórcio é um direito indisponível – artº 1779º do C. Civ. -, logo não pode haver acordo sobre factos alegados neste tipo de causa.
- Assim sendo, não é possível terem-se como assentes, por acordo, quaisquer factos alegados pelas partes relacionados com o sua separação de facto, razão pela qual carecem de ser levados à base instrutória os diversos factos alegados pelas partes e relativos à separação de facto invocada .
- Para estar consumada a ruptura da vida em comum entre as partes, com vista a um divórcio litigioso, é necessário que a separação do casal decorra já há mais de três anos ou que tenha decorrido há pelo menos um ano e o divórcio seja requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro – artº 1781º, als. a) e b), do C. Civ., na redacção da Lei nº 47/98, de 10/08.
- Tendo apenas ficado demonstrado que a separação de facto ocorre desde Junho de 2004, manifesto é que em Setembro de 2004, data de propositura da acção, ou em Novembro de 2004, data da apresentação da contestação/reconvenção, ainda não está “perfeito” o referido lapso de tempo que constitui pressuposto legal para o decretamento do divórcio litigioso, como está pedido na acção, o que implica a improcedência da acção de divórcio.