Compra e venda. Coisa defeituosa
COMPRA E VENDA. COISA DEFEITUOSA. CONSEQUÊNCIAS. REGIME LEGAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES
APELAÇÃO Nº 1461/05
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 04-10-2005
Tribunal: COVILHÃ
Legislação: ART.º 12º DA LEI Nº 24/96, DE 31 DE JULHO (COM A REDACÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI Nº 67/2003, DE 8 DE ABRIL)
Sumário:
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Os diversos meios jurídicos facultados ao comprador, no caso de defeito da coisa vendida, obedecem a uma sequência lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida. Frustrando-se essas pretensões, pode ser exigida a redução do preço. Mas, não sendo este satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato. A indemnização cumula-se com qualquer das pretensões com vista a cobrir os danos não ressarcíveis por estes meios.
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Regime idêntico veio estabelecer a Lei nº 24/96, de 31 de Julho (com a redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril), ao estatuir, no artº 12º, que o consumidor a quem seja fornecida coisa com defeito, pode exigir a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato, tendo, além disso, direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.