Alimentos. União de facto

ALIMENTOS. UNIÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº
1456/05
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 21-06-2005
Tribunal: CASTELO BRANCO 
Legislação: ARTIGO 2020.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  • A obrigação alimentar, decorrente da união de facto, consagrada no artigo 2.020.º do Código Civil, reporta-se tão somente ao estritamente necessário ao sustento, habitação e vestuário do alimentando. Só quando este não possa obter esses alimentos da herança do companheiro falecido é que podem estar reunidos os requisitos para lhe ser atribuída pensão a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

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