Clausula penal. Cláusula pecuniária compulsória

CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CLÁUSULA PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA. CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº
1448/05
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 18-10-2005
Tribunal: AVEIRO – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 811º, Nº 2 E 829º-A, Nº 4, DO C. CIV.
Sumário:

  1. O conceito amplo de cláusula penal como estipulação acessória, segundo a qual o devedor se obriga a uma prestação para o caso de incumprimento (lato sensu), compreende duas modalidades : as cláusulas penais indemnizatórias e as cláusulas penais compulsórias.
  2. Nas cláusulas penais indemnizatórias o acordo das partes visa exclusivamente fixar a indemnização devida pelo incumprimento definitivo – clausula penal compensatória-, pela mora ou pelo cumprimento defeituoso – clausula penal moratória – , reconduzindo-se a uma fixação prévia do montante da indemnização no caso de incumprimento.
  3. Nas cláusulas penais moratórias visa-se constituir uma forma de liquidação prévia do dano pela mora resultante da obrigação principal, o que significa que o devedor não fica obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor pelo não cumprimento pontual, mas ao pagamento do dano fixado antecipada e negocialmente através da pena convencional, sempre que não tenha sido acordada a ressarcibilidade do dano excedente.
  4. Destinando-se a cláusula a fixar a indemnização pela mora da obrigação principal, segundo o critério da identidade de interesses, não pode cumular-se com juros de mora, tanto mais que sendo a obrigação principal de facere não tem natureza de obrigação pecuniária.
  5.  A mora no pagamento da cláusula penal, traduzida numa prestação pecuniária, confere ao credor o direito aos juros de mora, nos termos do art.º 806º do C. Civ . VI – É legalmente admissível cumular a cláusula penal com a sanção pecuniária compulsória, prevista no artº 829º-A, nº 4, do C. Civ.

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