Empreitada. Conclusão do contrato. Ónus da prova. Excepção de não cumprimento

EMPREITADA. CONCLUSÃO DO CONTRATO. ÓNUS DA PROVA. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO

APELAÇÃO Nº 144746/10.9YIPRT.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 09-04-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: ARTº 428º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A prova da efectiva conclusão dos trabalhos num contrato de empreitada, quando apresentada como elemento desencadeador da obrigação de pagar o preço, incumbe ao empreiteiro, demandando este o dono da obra por falta de pagamento desse preço.
  2. A recusa, por parte do dono da obra, de pagamento da parte final do preço por não estarem ainda concluídos os trabalhos, traduz um accionar adequado da excepção de não cumprimento do contrato (artigo 428º, nº 1 do CC), no âmbito do contrato de empreitada, sendo que este accionar só estaria excluído se o vencimento da obrigação de pagamento do preço fosse anterior à entrega da obra.
  3. Neste caso, o accionar da excepção de não cumprimento, tanto pode revestir o pedido de cumprimento simultâneo (pagarei mediante a conclusão dos trabalhos), como a recusa fundada de pagar o preço que é pedido, porque os trabalhos ainda não estão concluídos.

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