Habilitação. Extinção de sociedade. Ónus da alegação

HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE. ÓNUS DA ALEGAÇÃO  

APELAÇÃO Nº 1447/08.0TBVIS-B.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 22-03-2011
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS.371 CPC, 151, 154, 158, 162, 163 CSC
Sumário:

  1. Apesar de na sua previsão legal o artigo 371.º do CPC se referir apenas a “falecimento”, evento extintivo específico de “pessoas singulares”, nela se abrangem igualmente os casos de extinção de “pessoa colectiva”.
  2. Nos termos do n.º 2 do citado normativo, por razões de economia processual, o incidente de habilitação é viável quando a ré, pessoa colectiva, não chegue a ser citada por ter sido extinta antes da propositura da acção, podendo neste caso o autor requerer a habilitação dos antigos sócios, na sequência da notificação do resultado negativo da diligência de citação
  3. A declaração dos sócios, de inexistência de activo e de passivo e de não realização da partilha dos bens sociais, efectuada na assembleia-geral onde deliberaram a dissolução da sociedade, não tem qualquer relevância probatória.
  4. Tal declaração não vincula os credores sociais, não estando coberta pela força probatória material reconhecida aos documentos autênticos no art. 371º do CC, provando apenas que os sócios outorgantes na escritura, fizeram aquela declaração, não tendo a virtualidade de provar, por si só, que os factos nela referidos sejam verdadeiros.
  5. Os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, não excedendo a sua responsabilidade pessoal (sócios de sociedades de responsabilidade limitada) as importâncias que hajam recebido em partilha dos bens sociais, já que, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CSC, são responsáveis apenas até esse montante, cumprindo, no entanto, a quem requer a habilitação alegar e provar aqueles factos, que se apresentam como constitutivos do seu direito a obter dos antigos sócios o montante do seu crédito sobre a sociedade extinta.
  6. Não tendo o exequente, requerente da habilitação, alegado que os antigos sócios da sociedade executada hajam recebido bens na partilha da sociedade extinta, não é viável a substituição da sociedade pelos antigos sócios, na posição de executados.

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