Impugnação da paternidade legítima. Prazo de caducidade. Autor

IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGÍTIMA. PRAZO DE CADUCIDADE. AUTOR
APELAÇÃO Nº
144/07.8TBFVN.C1
Relator: DR.ª CECÍLIA AGANTE
Data do Acordão: 13-10-2009
Tribunal: FIGUEIRÓ DOS VINHOS 
Legislação: ARTºS 1817º, Nº 1, 1826º, Nº 1, 1839º E 1842º, Nº 1, AL. A), DO C.CIV.
Sumário:

  1. No nosso ordenamento jurídico, no estabelecimento da paternidade, vigora a presunção pater is est quem nuptiae demonstrant, exigindo o casamento dos progenitores, o nascimento ou a concepção na constância do matrimónio, a maternidade da mulher e a paternidade do marido (artº 1826º, nº 1, C.Civ.).
  2. Paternidade presumida que constará obrigatoriamente do registo de nascimento do filho, salvo se a mãe ou o marido declararem que o pai não é o marido da mãe (artº 1835º, nº 1, C.Civ.).
  3. A paternidade pode, no entanto, ser afastada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou pelo Ministério Público, provando-se que, em função das circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é altamente improvável (artº 1839º C. Civ.).
  4. Até à entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 1/04 (que alterou o prazo para três anos), o presumido pai estava legitimado a instaurar a acção de impugnação da paternidade dentro do prazo de dois anos contados desde a data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade (artº 1842º, nº 1, al. a), C. Civ.).
  5. O Tribunal Constitucional já afastou a inconstitucionalidade da al. a) do artº 1842º do C. Civ. – Acórdãos nºs 473/07 e 589/07, de 28/11/2007. VI – Ao autor cabe alegar todas as circunstâncias reveladoras de que a paternidade do marido da mãe é improvável e aos demandados os factos que impeçam, modifiquem ou extingam essa pretensão, como seja a caducidade do direito do autor.

Consultar texto integral