Matéria de facto. Acção disciplinar. Justa causa. Resolução do contrato. Trabalhador
MATÉRIA DE FACTO. ACÇÃO DISCIPLINAR. JUSTA CAUSA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. TRABALHADOR
APELAÇÃO Nº 1439/08.9TTCBR.C1
Relator: MANUELA FIALHO
Data do Acordão: 12-04-2011
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 490º, Nº 3 DO CPC; 366º, 367º, Nº 1 E 441º, NºS 1 E 2, AL. B) DO CÓDIGO DE TRABALHO.
Sumário:
- Os princípios que enformam a selecção da matéria de facto na fase de condensação são extensíveis à selecção que se efectua quando, no momento de decidir a matéria de facto, há necessidade de o juiz se deter sobre a mesma.
- Apenas os factos relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, devem ser objecto de resposta nesta fase.
- A acção disciplinar deve exercer-se em obediência à boa fé e com os limites decorrentes do abuso de direito, estando o poder respectivo sujeito à regra da proporcionalidade entre a culpa e a sanção, bem como aos princípios “ne bis in idem”, igualdade, tipicidade e taxatividade das sanções.
- Fundamenta a resolução do contrato de trabalho por justa causa o comportamento do empregador que se traduza na extensão dos efeitos de processo disciplinar anterior à relação laboral, designadamente não atribuindo ao trabalhador, com base na decisão aí tomada, funções que lhe competiam e optando, também por força de tal decisão, por lhe não renovar o contrato.
- Tal comportamento enforma sanções disciplinares subsequentes, não tipificadas, e traduz sucessivas punições, pelo que viola a garantia legal da tipicidade das sanções disciplinares e da proibição de aplicação de mais de uma sanção pela mesma infracção.