Cheque. Título executivo. Prescrição
Valor do cheque como título executivo depois de prescrito
Apelação nº 1436/02- 3ª Secção
Acórdão de 28.05.2002
Relator: Gil Roque
Legislação:Arts. 29º e 52º da L.U.C. Arts. 46º al. c) e 805º nº1 do C.P.C.
Sumário
- O cheque enuncia uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário onde o emitente possui dinheiro depositado. É assim um meio de mobilização de fundos, quer em benefício do emitente quer em benefício de terceiro.
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Um cheque não constituisó por si, se dele nada constar para além de uma ordem de pagamento, uma fonte de obrigações, nem é meio próprio de as reconhecer. Não constitui um negócio unilateral, salvo se dele resultar a confissão de dívida ou uma promessa de pagamento de uma dívida devidamente identificada.
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O cheque mesmo depois de prescrito ou depois de ter perdido a sua validade como ordem de pagamento (art. 29º da LUC), vale como documento particular, mas só constitui título executivo, se dele constar, para além da ordem de pagamento, a razão dessa ordem, porque só assim se pode demonstrar que se constitui ou reconhece uma obrigação pecuniária.
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Não basta que na petição se invoque a relação jurídica subjacente, porquanto uma execução tem por base um título que deve ser líquido e exequível.