Cheque. Título executivo. Prescrição

Valor do cheque como título executivo depois de prescrito
Apelação nº 1436/02- 3ª Secção
Acórdão de 28.05.2002
Relator: Gil Roque
Legislação:Arts. 29º e 52º da L.U.C. Arts. 46º al. c) e 805º nº1 do C.P.C.
Sumário

  1. O cheque enuncia uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário onde o emitente possui dinheiro depositado. É assim um meio de mobilização de fundos, quer em benefício do emitente quer em benefício de terceiro.
  2. Um cheque não constituisó por si, se dele nada constar para além de uma ordem de pagamento, uma fonte de obrigações, nem é meio próprio de as reconhecer. Não constitui um negócio unilateral, salvo se dele resultar a confissão de dívida ou uma promessa de pagamento de uma dívida devidamente identificada.
  3.  O cheque mesmo depois de prescrito ou depois de ter perdido a sua validade como ordem de pagamento (art. 29º da LUC), vale como documento particular, mas só constitui título executivo, se dele constar, para além da ordem de pagamento, a razão dessa ordem, porque só assim se pode demonstrar que se constitui ou reconhece uma obrigação pecuniária.
  4.  Não basta que na petição se invoque a relação jurídica subjacente, porquanto uma execução tem por base um título que deve ser líquido e exequível.