Condomínio – obras – inovações

Condomínio – obras – inovações
Apelação  nº 1434/02- 1ª Secção
Acórdão de 28.05.2002
Relator: Coelho de Matos
Legislação: Arts. 1425º nºs 1 e 2 do C.C.
Sumário

  1. As obras que constituem uma inovação têm que ser autorizadas pelos condóminos que representem dois terços do valor total do prédio, sendo necessário que essa autorização seja aprovada por metade e mais um do número total de condóminos.
  2.  O nº2 do art. 1425º do C.C. estabelece uma verdadeira proibição em relação às inovações que possam prejudicar qualquer dos condóminos na utilização, quer das coisas próprias, quer das coisas comuns, mesmo que haja autorização da maioria qualificada de condóminos.
  3.  Nestes casos, nem com o voto da maioria qualificada se pode fazer a inovação, contra a vontade do condómino lesado.
  4.  A destruição parcial do telhado de um edifício construído em propriedade horizontal, para construção de um solário em parte de fracção autónoma situada no último andar, constitui inovação que não pode ser consentida pela maioria dos condóminos.