Embargos de terceiro; Posse. Caso julgado;
Embargos de terceiro. Desistência da instância. Posse. Caso julgado. Direito de propriedade do embargado. Inoponibilidade ao terceiro possuidor. Conceito de terceiro.
Apelação nº 1406/2000 – 2ª Secção
Acórdão de 27/06/2000
Relator: Quintela Proença
LegislaçãoArtº 293º, 295º, 296º, 930º, 1037º, nº1, 1039º, 1042º, al. b), 1043º do CPC Artº 289º, 291º, 342º, 892º, 895º, 897º, 1252º, nº2, 1259º, 1268º, 1278º, , 1285º, 1287º, 1288º, 1311º, 1325º, 1341º, 1342º do CC
Sumário
- A desistência da instância na acção executiva (principal) pelo exequente, depois de instaurados embragos de terceiro, não determina necessariamente a inutilidade (superveniente) da lide;
- Quando o Embargado, à posse devidamente fundamentada e alegada pelos Embargantes, oponha apenas o próprio domínio, a posse só não será mantida (ou restituída) se o Embargado demonstar a propriedade sobre os bens possuídos ou na medida em que prove essa propriedade;
- Nos embargos de terceiro em que se discuta o domínio, não constituem caso julgado, relativamente a esse domínio, decisões judiciais anteriores transitadas que tiveram por objecto a invalidade (nulidade, anulabilidade, ineficácia…) dos títulos translativos da propriedade;
- Enquanto o dono de um terreno, em que foi implantada, total ou parcialmente, por outrem a construção de um edifício, não exercer o direito potestativo de aquisição por acessão, nos termos do artº 1340º ou 1341º do CC, relativamente à construção (ou parte) não feita por si, essa construção não lhe pertence;
- Nos termos do artº 291º do CC, o direito de propriedade do embargado é inoponível ao terceiro possuidor se, cumulativamente: – o possuidor adquiriu o bem, de boa fé por compra (contrato oneroso) – o possuidor registou a sua aquisição antes do registo da acção de anulação; e – decorreram três anos sobre a conclusão do negócio invalidado.
- O conceito de terceiro para efeitos do artº 291º do CC não é coincidente com o mesmo conceito de terceiros para efeitos do artº 5º do CR Predial.