Contrato-promessa de compra e venda. Incumprimento definitivo. Resolução

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. RESOLUÇÃO 

APELAÇÃO Nº 1391/11.3TBCTB.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO 
Data do Acordão: 02-07-2013
Tribunal: CASTELO BRANCO 3º J 
Legislação: ARTS.224, 230, 410, 436, 442, 790, 791, 801, 808 CC
Sumário:

  1. A resolução extrajudicial de um contrato pode efectivar-se através de mera declaração unilateral receptícia (art. 224º, nº 1, e 436º, nº 1, do CC), e após ser recebida pelo destinatário torna-se irrevogável, salvo acordo em contrário (art. 230º, nº 1, do CC);
  2. Se o réu no seu articulado de contestação/reconvenção requereu ao tribunal, em Outubro de 2011, que fosse decretada a resolução do contrato-promessa que celebrou com o autor e se provou que, em resultado de declaração da resolução do contrato comunicada pelo mesmo ao autor por via postal, o contrato se encontrava já extinto desde Junho de 2011, o pedido que se mostrava legal e formalmente admissível, traduzir-se-ia na apreciação judicial da legalidade da resolução que havia sido levada a cabo.
  3. Um dos fundamentos legais para se considerar verificado o incumprimento definitivo é o da impossibilidade superveniente da obrigação imputável ao devedor, incumprimento definitivo a permitir a resolução do contrato (art. 801º do CC);
  4. Se em contrato-promessa de compra e venda de uma fracção habitacional livre de pessoas e bens, o promitente vendedor arrendou a mesma a terceiros até à data da escritura, só pode considerar-se haver incumprimento definitivo, a ele imputável, a partir daquela data, se a probabilidade de realização da sua prestação, a celebração da dita escritura de compra e venda e consequente entrega do imóvel devoluto, se tornar extremamente improvável, por não depender apenas de circunstâncias controláveis pela vontade do devedor, o que circunstancialmente há que apurar.

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