Transmissão do arrendamento. Trespasse. Estabelecimento comercial
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO. TRESPASSE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL
APELAÇÃO Nº 1387/04.1TBVIS.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 25-05-2010
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTIGOS 1112º E 1039º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- O estabelecimento comercial constitui uma organização concreta de bens e meios, factores produtivos com contornos próprios teleologicamente ordenados com vista a exercer no mercado a actividade a que está vocacionada.
- O estabelecimento comercial é susceptível de transmissão, nomeadamente através de "cessão de exploração" e "trespasse", sendo hoje Doutrina e Jurisprudência pacíficas não ser imperioso que faça parte dessa transmissão todo elenco de bens e valores que compõem o dito estabelecimento, sendo todavia necessário aquele mínimo corporizador de um estabelecimento comercial, o que se afere normalmente de modo casuístico.
- Permitindo a lei a transmissão do arrendamento em caso de trespasse de estabelecimento comercial, a falta de comunicação da mesma ao locador tem como consequência a ineficácia em relação àquele, situação que passa a integrar a previsão da alínea f) do nº 1 do artigo 64º do RAU, conferindo ao senhorio a faculdade de pedir a resolução do arrendamento.
- O ónus da prova da tempestividade de tal comunicação cabe ao locatário.
- A referida comunicação tem que ser feita no prazo de 15 dias contados não desde a data em que o locado passou efectivamente a ser ocupado pelo novo inquilino mas antes desde a data da celebração do contrato de trespasse.