Restituição provisória da posse
Restituição provisória da posse – inobservância de actos processuais – irregularidade Nulidade da decisão
Apelação nº 1382/02- 3ª Secção
Acórdão de 28.05.2002
Relator: Jaime Ferreira
Legislação: Arts. 1279º do C.C. Arts. 158º,201º nº1, 205º nº2, 208º, 304º, nº5, 385º nº5, 388º, 393º, 394º, 653º, nº2, 659º, nºs2 e 3 e 668º nº1 al. b) do C.P.C.
Sumário
- Os actos processuais relativos à execução da decisão de restituição provisória da posse, sem prévia citação do requerido, são indispensáveis e de realização obrigatória, antes da notificação ao requerido. A sua não observância (violando o art. 385º, nº5 do C.P.C.) traduz-se em irregularidade (e não em nulidade).
- Os artigos 388º e 394º do C.P.C. não sofrem do vício de inconstitucionalidade.
- Para que seja decretada a restituição provisória da posse basta que esteja sumariamente provado que o requerente tinha a posse alegada e dela foi esbulhado através de meios violentos (quer cometidos contra as pessoas, quer contra a coisa a restituir).
- Tendo o requerido mandado substituir a fechadura do local a restituir e, depois de os requerentes terem colocado nova fechadura, estancado a porta por dentro, com uma tábua, e trancado as portas interiores da parte habitacional dos requerentes, estão preenchidos os elementos de que depende a aplicação do art. 393º do C.P.C.