Servidão predial. Presunção de posse. Ilegitimidade activa

Ilegitimidade activa. Sanação. Servidão. Constituição. Presunção de posse.
Agravo e apelação nº 1371/2000 – 1ª Secção
Acórdão de 27/06/2000
Relator: Coelho de Matos
Legislação: Artº 1252º, nº2, 1257º, nº2, 1405º, nº2, 1565º, 1566º, 2091º, nº1 do CC Artº 269º, nº1, 289º, 494º, nº3 do CPC
Sumário

  1. Devendo a acção ser interposta por todos os herdeiros conjuntamente, mas tendo-o sido apenas por alguns deles e tendo, no decorrer da acção, por efeito de escritura de partilhas, os autores adquirido a qualidade de proprietários do prédio reivendicado e, portanto, sanado essa irregularidade, deve improceder a invocação da ilegitimidade ao abrigo do princípio da economia processual.
  2. De facto, a mesma acção sempre poderia de novo ser proposta já que a correcção do vício estaria feita, pelo que se pode entender ter sido a irregularidade naturalmente sanada.
  3.  Não basta alguém passar ocasionalmente pelo prédio de outro, à vista de todos e sem oposição para se concluir que o faz no exercício de um direito.
  4. Não tendo ficado provado que foram os réus a iniciar a posse, não podem os mesmos beneficiar da presunção de posse ainda que tenham o poder de facto, nos termos do artº 1252º, nº2 do CC.
  5. As servidões só podem ser exercidas de harmonia com o título de constituição; sendo constituídas por usucapião só é legítimo o seu exercício de acordo com os respectivos pressupostos.
  6. Assim, tendo-se constituido servidão de passagem de pé e carro de tracção animal sobre um prédio para aceder a outro, deixa de ser legítimo o exercício dessa mesma servidão para aceder ao prédio dominante com veículos pesados.