Acidente de viação. Transporte gratuito e oneroso

Acidente de viação. Transporte gratuito e oneroso ou interessado. Prova de primeira aparência. Culpa do condutor. Indemnização.
Apelação nº1369/2000 – 3ª Secção
Acórdão de 27/06/2000
Relator: Eduardo Antunes
Legislação:Artº 483º, 504º do CC (redacção em vigor em 1993); 4º, al. a), 496ª, 564º, nº2 e 566º, nº3 do CC Artº 56º do C Est (DL nº 39 672, de 20.5.54)
Sumário

  1. Uma coisa é o transporte gratuito, outra o transporte oneroso ou interessado, sendo que só para o primeiro vale o regime do artº 504º, nº2, do CC (redacção em vigor em 1993), de afastamento da responsabilidade objectiva e de exigência de prova de culpa efectiva, apreciada em abstracto.
  2. Configura uma situação de prova de primeira aparência ou prima facie (figura não distinta das presunções naturais que, não sendo prova suficiente, obriga, no entanto, o adversário à contraprova), o facto de por diversas vezes o condutor do veículo ter invadido a faixa esquerda de rodagem, violando o disposto no artº 5º, nº 2 do C Est.
  3. Desta forma, apesar de não se ter conseguido apurar por que o condutor e segurado perdeu o controlo do veículo, deve-se concluir pela culpa efectiva dele na produção do sinistro, não tendo sido alegada e demonstrada qualquer causa justificativa para a invasão da faixa esquerda de rodagem.
  4. É equitativamente aceitável o quantum indemnizatur de 25 000 contos atinente aos lucros cessantes e 10 000 contos a título de danos não patrimoniais à vítima de um acidente de viação provocado culposamente pelo condutor do veículo em que era transportada, de 16 anos de idade, boa estudante e saudável, que teve como consequência 90% de IPP, sem poder vir algum dia a ganhar o seu sustento, permanecendo desde há sete anos numa cama, arrastando consigo sofrimentos indescritíveis passados, presentes e futuros.