Compropriedade. Parte comum. Despesas de condomínio
COMPROPRIEDADE. PARTE COMUM. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO
APELAÇÃO Nº 1368/06.0TBGRD.C1
Relator: DRª REGINA ROSA
Data do Acordão: 24-03-2009
Tribunal: GUARDA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 1424º, Nº 1, DO C. CIV.
Sumário:
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Os condóminos estão sujeitos a restrições ao seu direito de propriedade e de compropriedade.
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A limitação mais significativa proveniente da compropriedade nas coisas comuns é, sem dúvida, a que impõe aos condóminos a obrigação de contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
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Tal responsabilidade decorre dos princípios consignados no artº 1424º do C. Civ.
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A responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem as respectivas fracções e se não sirvam das partes comuns do prédio.
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Cada condómino está obrigado, por isso, a concorrer para os encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção da sua fracção, de harmonia com a regra supletiva constante do nº 1 do artº 1424ºdo C. Civ.