Recurso de apelação. Intervenção principal. Intervenção provocada
RECURSO DE APELAÇÃO. INTERVENÇÃO PRINCIPAL. INTERVENÇÃO PROVOCADA. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº 1363/09.8TBSTR-A.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 28-04-2010
Tribunal: ALCANENA
Legislação: ARTºS 320º, 321º, 676º, 684º-B, 685º, 685º-A, E 691º, DO CPC (REDACÇÃO DO DEC. LEI Nº 303/2007, DE 24/08)
Sumário:
- Nos termos dos actuais artºs 676º, 684º-B, 685º, 685º-A, e 691º, do CPC, apenas são recursos ordinários os recursos de apelação e de revista, e o primeiro cabe, em princípio, da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo.
- Porém, é também admissível recurso de apelação de outras decisões do tribunal de 1ª instância, conforme nº 2 do citado artº 691º, designadamente de “despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo” – al. j).
- Do despacho que pôs termo ao incidente de intervenção principal suscitado na contestação, deferindo ao chamamento pretendido pelo Réu, cabe recurso, o qual sobe em separado e com efeito devolutivo, nos termos dos artºs 691º-A, nºs 1 e 2, e 692º, nºs 1, 2 e 3.
- E sobe imediatamente, como todos os recursos de apelação, para o que não existe norma processual expressa, nem é necessário, dado o disposto nos artºs 691º, nºs 1, 2 e 3, e 691º-B, além do disposto nos artºs 702º e 703º do CPC.
- Para que um determinado chamado possa ser admitido a intervir numa causa já a correr termos, é desde logo necessário que este tenha direito e interesse nessa sua intervenção, por nela se estar a discutir questão ou assunto que também lhe diga directamente respeito – artºs 320º, al. a), e 321º CPC.
- A intervenção principal implica, quando admitida, a modificação subjectiva da instância (artº 270º, al. b)), mediante a constituição de novo sujeito processual na posição de autor ou réu, em litisconsórcio ou coligação com os autores ou réus primitivos.
- Donde resulta que o referido interesse justificativo de uma intervenção de um terceiro numa acção também passa pela constatação de que a relação material controvertida, tal como é apresentada pelo autor na causa, não só diga respeito às partes primitivas mas também tenha a ver com esse ou esses chamados, isto é, estes tenham também interesse em estar presentes na discussão dessa causa (artºs 26º, nºs 1, 2 e 3, 27º e 28º CPC).