Contrato-promessa. Nulidade

CONTRATO-PROMESSA. NULIDADE
APELAÇÃO Nº
136/06.4TBGRD.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 20-04-2010
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTIGOS 410; 236.º; 238.º; 334.º; 442.º; 718.º; 772.ºDO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. À luz do disposto no nº 1 do art.º 410.º do Código Civil, o contrato promessa caracteriza-se como a convenção pela qual ambas as partes ou apenas uma delas se obrigam a celebrar determinado contrato, obrigação que pode ser cumprida perante um terceiro beneficiário.
  2. De harmonia com o nº 2 do mesmo artigo, a promessa de celebração de contrato para o qual a lei exija documento autêntico ou particular só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincule.
  3. Se o documento subscrito não contém expressa a obrigação das partes celebrarem um negócio futuro, o contrato promessa não chega a realizar-se, mesmo que o tenham expressado verbalmente.

    Consultar texto integral