Empreitada. Defeitos. Litigância de má fé
CONTRATO DE EMPREITADA. DEFEITOS. CUSTOS. ABANDONO DA OBRA. PAGAMENTO DO PREÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1357/05
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 05-07-2005
Tribunal: OURÉM
Legislação: ARTºS 1207º, 762º, 699º E 1222º DO CÓDIGO CIVIL)
Sumário:
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Não pedindo o dono da obra a condenação do empreiteiro no pagamento do que despendeu com a eliminação de defeitos que mandou eliminar a terceiros, não se podia determinar na sentença a dedução, na quantia que o dono da obra tivesse que pagar ao empreiteiro, do custo das obras por terceiros para eliminar tais defeitos.
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Não tendo o empreiteiro concluído a obra, por culpa sua (cfr. artºs 1207º, 762º e 699º do Código Civil), não tem ele direito ao pagamento da totalidade do preço. Não sendo possível apurar, com os elementos disponíveis, se o empreiteiro tem direito a mais qualquer importância além daquela que já recebeu do dono da obra, temos de nos socorrer, por analogia, ao disposto no artº 1222º do C.Civil na parte que regula a redução do preço a que o dono da obra tem direito se não forem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra.
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Na condenação em indemnização por litigância de má fé, o reembolso das despesas (incluindo os honorários dos mandatários) não abrange todas as despesas realizadas pela parte contrária, mas apenas as que derivem directamente da má fé do litigante.