Subempreitada. Resolução do contrato. Nulidade da sentença
Subempreitada. Resolução do contrato. Nulidade da sentença
Apelação n.º 1351/05.3TBCBR.C1 Data do acórdão: 15-04-2008 Tribunal: Coimbra Legislação: artigos 432.º; 808.º, n.º 1 do Código Civil. Artigo 668.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil Relator: Graça Santos Silva Sumário- Estando a resolução do contrato prevista em convenção das partes, está consentaneamente definido o facto que a fará desencadear, ou seja, o facto cuja ocorrência transforma a simples mora em incumprimento.
- E, assim sendo, não tem razão de ser a exigência das prévias formalidades prescritas no artigo 808º do Código Civil, que têm por finalidade, única e absoluta, a demonstração da perda de interesse na sua prestação, por força da mora, ou a conversão desta em incumprimento definitivo com a concessão de um prazo suplementar, definindo o futuro da relação contratual, sem deixar o devedor sem saber qual o valor que o credor atribui a este ou aquele incumprimento pontual
- Só integra a nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil a falta de apreciação das questões suscitadas pelas partes e não a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões
- As nulidades da decisão previstas no citado artigo 668º do CPC são deficiências (intrínsecas) da sentença. Não se confundem com o erro de julgamento que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito – substantivo ou adjectivo – aplicável.