Subempreitada. Resolução do contrato. Nulidade da sentença

Subempreitada. Resolução do contrato. Nulidade da sentença

Apelação n.º 1351/05.3TBCBR.C1
Data do acórdão: 15-04-2008
Tribunal: Coimbra  
Legislação: artigos 432.º; 808.º, n.º 1 do Código Civil. Artigo 668.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil
Relator: Graça Santos Silva
Sumário
  1. Estando a resolução do contrato prevista em convenção das partes, está consentaneamente definido o facto que a fará desencadear, ou seja, o facto cuja ocorrência transforma a simples mora em incumprimento.
  2. E, assim sendo, não tem razão de ser a exigência das prévias formalidades prescritas no artigo 808º do Código Civil, que têm por finalidade, única e absoluta, a demonstração da perda de interesse na sua prestação, por força da mora, ou a conversão desta em incumprimento definitivo com a concessão de um prazo suplementar, definindo o futuro da relação contratual, sem deixar o devedor sem saber qual o valor que o credor atribui a este ou aquele incumprimento pontual
  3. Só integra a nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil a falta de apreciação das questões suscitadas pelas partes e não a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões
  4. As nulidades da decisão previstas no citado artigo 668º do CPC são deficiências (intrínsecas) da sentença. Não se confundem com o erro de julgamento que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito – substantivo ou adjectivo – aplicável.

 

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