Peritagem. Remuneração. Perito

PERITAGEM. REMUNERAÇÃO. PERITO

APELAÇÃO Nº 1342/11.5TBPMS-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 04-06-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTº 17º, NºS 1, 2 E 3 DO REG. CUSTAS PROCESSUAIS.
Sumário:

Para efeitos da remuneração de um perito, nos termos do art.17º, nºs 1, 2 e 3 e tabela IV do R.C.P., que foi nomeado para proceder à avaliação de 89 prédios, deve adoptar-se um critério objectivo ou funcional, no sentido de que haverá tantas perícias quantos os juízos periciais, ou seja, quantos os bens avaliados, logo a remuneração terá que ser fixada em função de cada avaliação, devido ao carácter autónomo de cada uma delas, por implicar uma distinta operação (percepção/apreciação), o que equivale a dizer um juízo singular (técnico-científico) sobre cada um dos prédios.
 

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